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quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

ANS aprova portabilidade em seguro de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou nessa terça-feira (13/1) a Resolução Normativa que cria a portabilidade dos planos de saúde. A íntegra do texto final deverá ser publicada nesta quinta-feira (15/1). Segundo a nova medida, as operadoras devem dispensar o cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na migração dos planos. A medida entrará em vigor após três meses da publicação.
A portabilidade deve servir apenas para os planos de saúde individual e familiar com contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. Os beneficiários precisam estar com a mensalidade em dia com a operadora de origem e ter, pelos menos, dois anos de permanência e três anos nos casos de cobertura parcial temporária. De acordo com a nova norma, a operadora que não cumprir as regras poderá ser multada.
Para ANS, as normas irão aumentar a concorrência no mercado. Esses dois motivos — carência e cobertura parcial — impediam a migração de plano de saúde para outro. Com a nova norma, os beneficiários poderão escolher pelo produto que melhor atender suas necessidades.
Fonte: Consultor Jurídico

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segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Seguro não pode ser modificado se desfavorece consumidor

A empresa operadora de seguros não pode alterar injustificada e unilateralmente o contrato de seguro de vida firmado com o consumidor, mesmo que o instrumento contratual contenha cláusula de não-renovação. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso da Sul América Seguros Vida Previdência, que pretendia substituir um contrato antigo firmado com um consumidor por um novo, com diversas modificações.
De acordo com o processo, em 22 de setembro de 1999, o autor da ação assinou contrato de seguro de vida com a Sul América. Em julho de 2007, ele recebeu uma correspondência da empresa informando que o contrato antigo seria substituído, com alteração de regras. Entre as mudanças, estavam aumento dos prêmios e redução das coberturas contratadas, além da inclusão de cláusula com reajuste das prestações por mudança de faixa etária, o que, no caso do empresário, significaria aumento de 68,51%.
Na carta, a seguradora ainda advertia o consumidor de que o contrato original não poderia ser renovado. Na ação, o empresário alegou ter o direito de permanecer com o contrato inicialmente celebrado.
O juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Uberaba, acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ele entendeu que o princípio da boa-fé, presente nas relações de consumo, justifica o repúdio às cláusulas abusivas existentes no contrato. Segundo o juiz, apesar de as partes haverem firmado contrato de relação continuada, a seguradora pretendia modificar unilateralmente as regras do seguro de vida.
A Sul América Seguros recorreu da decisão. Afirmou que houve justa recusa do recebimento dos valores, por ser o contrato temporário, anual e com cláusula bilateral de não-renovação. Alegou que teve de fazer uma readequação da carteira de seguro da pessoa devido à “grave elevação da sinistralidade” e ao “risco de desequilíbrio atuarial”. Afirmou, ainda, que a não-renovação de contrato a prazo certo é lícita e apoia-se em regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O relator do recurso na 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, desembargador Nilo Lacerda, destacou que o contrato de seguro de vida “pressupõe continuidade no tempo e, estando as condições iniciais mantidas, não pode ser rescindido unilateralmente pela seguradora”.
Para o desembargador, a seguradora "não pode se utilizar de expediente genérico, fundamentando em pareceres e manifestações encomendadas para justificar decisão tomada no sentido de modificar a carteira de seguro de vida, para obter mais lucro, sem que observe ou considere os direitos dos consumidores que por anos a fio pagaram regularmente o que lhes foi oferecido".
As alegações da seguradora, segundo o relator, baseiam-se em cláusula reconhecidamente abusiva, criada para ser utilizada na rescisão unilateral, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fundamentos, o relator negou o recurso da Sul América. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Domingos Coelho, demais componentes da turma julgadora.
Processo: 1.0701.08.214173-3/001

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quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Celulares mutantes

Portabilidade numérica chega a nove estados nesta quinta

A partir de quinta-feira (8/1), novos estados serão beneficiados com operação de portabilidade numérica de telefones celulares, ou seja, podem mudar de operadora sem trocar o numero do celular. São os usuários de São Paulo (exceto capital), Rio Grande do Sul, Tocantins, Mato Grosso, Amazonas, Minas Gerais, Cuiabá, Paraná, Roraima e Amapá. Essa ampliação abrangerá gradativamente 21 DDDs e aproximadamente 48 milhões de pessoas. A informação é da Agência Brasil.
Desde 1º de setembro, os usuários de celulares podem trocar de operadora sem precisar alterar o número. Nesses quatro meses de funcionamento do novo serviço, 180 mil pessoas pediram para mudar de operadora no país.
De acordo com a Associação de Recursos em Telecomunicações (ABR) Telecom, entidade administradora do novo serviço, no mês de fevereiro está prevista a inclusão de 11 DDDs, que somam 41 milhões de assinantes, incluindo as cidades do Rio de Janeiro, Brasília e Recife.
Em março, ocorrerá a última etapa — mais de 36 milhões de usuários terão acesso ao novo serviço, entre eles os moradores de Belém (PA) e São Paulo (SP).
Revista Consultor Jurídico.

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