Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a venda casada é a mais "disfarçada" delas. Essa prática acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à compra de outro produto ou serviço. A lei proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. A prática pode acontecer em várias situações. Bancos são campeões em oferecer um serviço "em troca" da aquisição de outro. Geralmente, ao pedir um empréstimo ao seu banco, é informado que só receberá o dinheiro se fizer um seguro de vida. Outro exemplo de venda casada diz respeito ao acesso à internet. A prática é comumente utilizada por empresas que oferecem conexão rápida (banda larga) e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um segundo provedor de acesso (por exemplo, UOL,Terra etc). A venda casada é expressamente proibida pelo CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). Neste caso, o consumidor não pode ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço de acordo com aquilo que deseja. Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deve recorrer à Justiça. Para causas até 40 salários mínimos pode-se ajuizar ação no Juizado Especial Cível (JEC).Em recente Julgado o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ter condicionado a realização de um empréstimo a contratação do seguro, conforme o processo número 2008.0001.29919 (http://www.tj.rj.gov.br/)
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terça-feira, 11 de novembro de 2008
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